N°: 01/2017 – Propõe ao Executivo Municipal que seja providenciada a construção de quebra-molas ou redutor de velocidade nas proximidades do Hospital Adesco.

Número: 01/2017 PROPOSIÇÃO N.º 01/2017 JOSÉ ELIAS MELLO, Vereador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao Executivo Municipal que seja providenciada a construção de quebra-molas ou redutor de velocidade nas proximidades do Hospital Adesco. JUSTIFICATIVA: A construção de quebra-molas ou redutor de velocidade nas proximidades do Hospital Adesco tem grande importância para reduzir a velocidade e garantir a segurança dos munícipes, bem como, ajudar na tranquilidade dos pacientes que estão internados. Essa medida é preventiva e pode evitar acidentes. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. (01/01/2017) JOSE ELIAS MELLO Vereador Proponente.

N°: 011/2017 – Propõe ao Executivo Municipal a cedência de um servidor Serviços Gerais, um dia por semana para realizar serviços externos no Hospital ADESCO.

Número: 011/2017 PROPOSIÇÃO N.º 11/2017 JANICE TATIANE BAUMBACH, Vereadora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao Executivo Municipal a cedência de um servidor Serviços Gerais, um dia por semana para realizar serviços externos no Hospital ADESCO. JUSTIFICATIVA: No Hospital Adesco tem serviços externos, como cortar grama, cuidar da horta, jardim, enfim trabalhos que precisam ser realizados semanalmente e seria importante a cedência deste servidor público para a realização destes. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. (15/01/2017) JANICE TATIANE BAUMBACH Vereador Proponente.

N°: 010/2017 – Propõe ao Executivo Municipal que sejam colocadas placas de sinalização no interior do município, indicando as localidades e cidades vizinhas e que essas placas sejam personalizadas e padronizadas.

Número: 010/2017 PROPOSIÇÃO N.º 10/2017 JANICE TATIANE BAUMBACH, Vereadora, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao Executivo Municipal que sejam colocadas placas de sinalização no interior do município, indicando as localidades e cidades vizinhas e que essas placas sejam personalizadas e padronizadas. JUSTIFICATIVA: Placas de sinalização e indicação são importantes para os moradores do município, mas principalmente para visitantes que poderão se orientar de uma forma mais fácil e chegar ao seu destino. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. (15/01/2017) JANICE TATIANE BAUMBACH Vereador Proponente.

N°: 08/2017 – Propõe ao Executivo Municipal a construção de uma Salão Comunitário na Vila Jardim para uso dos Bairros e Vilas do Município.

Número: 08/2017 PROPOSIÇÃO N.º 08/2017 JOSÉ ELIAS MELLO, Vereador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao Executivo Municipal a construção de uma Salão Comunitário na Vila Jardim para uso dos Bairros e Vilas do Município. JUSTIFICATIVA: A construção de um Salão Comunitário na Vila Jardim é uma obra importante para uso dos moradores dos Bairros e Vilas. O Vila Jardim existe a aproximadamente 30 anos e os Moradores vem buscando um local adequado para reuniões, eventos, palestras, enfim para uso de interesse dos mesmos. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, aos quinze dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete. (15/01/2017) JOSE ELIAS MELLO Vereador Proponente.

N°: 04/2016 – Dispõe sobre fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2016 Dispõe sobre fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020. PAULO LUIS HOLZBACH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo: Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá será estabelecido nos termos desta lei. Art.. 2°. O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.483,93 (doze mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos). Art. 3°. O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.241,97 (seis mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos). Art. 4° O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os afastamentos, impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2.° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição, Art. 5°. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito terá sua expressão monetária corrigida anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença por motivo de saúde perceberão integralmente o seu subsídio mensal. § Único. Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago o valor equivalente a complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago. Art. 7º. Além dos subsídios mensais o Prefeito e Vice-Prefeito perceberão no mês de dezembro de casa ano, mais um subsídio igual ao vigente naquele mês, respeitados o equilíbrio financeiro-orçamentário bem como os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. .Art. 8º. E vedada a recuperação de valores do subsídio mensal em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e Constitucionais Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária anual. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de Janeiro de 2017. Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, 14 de setembro de 2016 PAULO LUIS HOLZBACH Presidente

N°: 05/2016 – Institui no Município de Humaitá a Semana Municipal da Juventude.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 05/2016 Institui no Município de Humaitá a Semana Municipal da Juventude. DALVA M. B. DE AZEVEDO, vereadora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno, artigo 90, inciso II, c/c artigo 33, II da Lei Orgânica, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1ºFica instituída a Semana Municipal da Juventude, a ser realizada anualmente de 12 a 18 de agosto, passando a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Humaitá. Art. 2ºA Semana Municipal da Juventude terá por objetivos: I. Contribuir com o debate sobre políticas públicas para a juventude; II. Envolver a juventude em encontros, reuniões e paletras com questões relacionadas a cultura, esporte e lazer, sexualidade, drogas, trabalho e educação; III. Envolver amplamente as organizações e movimentos juvenis, seja ele estudantil, cultural, comunitário ou esportivo; IV. Estimular a participação dos jovens em espaços gerais de decisão política; V. Fortalecer a cultura de paz, promovendo ao direitos humanos e as igualdades fundamentais; Art. 3ºOs eventos alusivos a comemoração da Semana Municipal da Juventude deverão acontecer incluindo as entidades representativas dos jovens, em todo o Município por meio de Seminários, Simpósios, palestras, conferências e outros eventos, devendo desenvolver temas pertinentes às necessidades da juventude, sob todos os seus aspectos e pelo prisma básico de sua plena integração política e social. Art. 4ºO Poder Executivo poderá organizar, nortear e publicar atividades da Semana Municipal da Juventude, bem como as conclusões consequentes das atividades. Art. 5ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, 14 de setembro de 2016 DALVA M. B. DE AZEVEDO Vereadora

N°: 06/2016 – Propõe ao Executivo Municipal que seja providenciada uma sala com condições adequadas para o desenvolvimento do trabalho do Conselho Tutelar.

Número: 06/2016 PROPOSIÇÃO N.º 06/2016 MAIKON GUTH MODESTO, Vereador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao Executivo Municipal que seja providenciada uma sala com condições adequadas para o desenvolvimento do trabalho do Conselho Tutelar. JUSTIFICATIVA: Baseada na Resolução 075/2001 do CONANDA que define no item 10 que para o bom funcionamento do (s) Conselho (s) Tutelar (es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo (s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo. Logo, cumpre ao município-réu garantir o pleno, livre e eficaz trabalho e funcionamento do Conselho Tutelar, seja dando-lhe instalações adequadas, seja proporcionando-lhe pessoal e estrutura aptas para tanto. Jamais ao contrário, isto é, sem material permanente de expediente, sem os profissionais capacitados para a execução das diligências em prol da garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos no ECA. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, aos dois dias do mês de setembro de dois mil e dezesseis. (02/09/2016) MAIKON GUTH MODESTO. Vereador Proponente.

N°: 05/2016 – Propõe ao executivo Municipal a construção/instalação de dois redutores de velocidade, sendo um na Rua General Daltro Filho, entre a Rua Padre Feijó e a Rua Rui Barbosa, nas proximidades da Funerária Wegmann e outro na Rua Tamandaré, próximo a residência

Número: 05/2016 PROPOSIÇÃO N.º 05/2016 MAIKON GUTH MODESTO, Vereador, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 38 da Lei Orgânica e 48 do Regimento Interno desta Casa, apresenta ao Plenário para ser discutida e votada a seguinte Proposição: Propõe ao executivo Municipal a construção/instalação de dois redutores de velocidade, sendo um na Rua General Daltro Filho, entre a Rua Padre Feijó e a Rua Rui Barbosa, nas proximidades da Funerária Wegmann e outro na Rua Tamandaré, próximo a residência da Senhora Elga Maria Trasel. JUSTIFICATIVA: Os redutores de velocidade exigem do motorista uma atenção especial, garantindo uma maior segurança aos pedestres e moradores das proximidades. As proximidades da Funerária é uma via movimentada em dias de velório, significando risco aos pedestres e moradores das proximidades. A Rua Tamandaré é a via que dá acesso ao Balneário Cascata e a Sociedade Campestre, tendo um grande fluxo de veículos, principalmente durante a temporada de verão e períodos de colheita dos produtos agrícolas, sendo muitas vezes desrespeitado o limite de velocidade, se tornando necessário a construção deste redutor. Assim exposto, requer a esta casa que seja aprovada a presente Proposição e após remetida ao Executivo Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias. Sala das Sessões, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e dezesseis. (15/07/2016) MAIKON GUTH MODESTO. Vereador Proponente.

N°: 02/2016 – Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 002/2016. Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Secretários Municipais de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020. PAULO LUIS HOLZBACH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo: Art. 1º O subsídio mensal dos Secretários Municipais de Humaitá será estabelecido nostermos desta Lei. Art. 2.° Os Secretários Municipais passarão a receber subsídio mensal no valor de R$ 3.165,38 (três mil cento e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Art. 3° O subsídio mensal dos Secretários Municipais terá sua expressão monetária corrigida anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. Art. 4º Além dos subsídios mensais os Secretários Municipais perceberão no mês de dezembro de cada ano, mais um subsídio igual ao vigente naquele mês, respeitado o equilíbrio orçamentário bem como os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na lei Orçamentária Anual. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1 ° de Janeiro de 2017. Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, 14 de setembro de 2016 PAULO LUIS HOLZBACH , Presidente

N°: 03/2016 – Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá, para a Legislatura 2017/2020.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.0 003/2016 Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá, para a Legislatura 2017/2020. PAULO LUIS HOLZBACH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo: Art. l.º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá será fixado nos termos desta lei. Art. 2.° Os Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá passarão a receber subsídio mensal no valor de R$ 1.949,81 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos). § 1.° A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de parcela proporcional à razão de l/2 (um meio) de seus subsídios. § 2.° Considera-se, como justificativa legal para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento. § 3.º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada. § 4.° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas. § 5.° Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito a percepção do valor indicado no artigo 2º desta lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 3.° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.437,26 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos). § Único – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará Jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 4.° O subsidio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária corrigida anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores do Município. § 1.º É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Completar 101, de 4 de Maio de 2000. § 2.º E vedada a recuperação de valores do subsidio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites Legais e Constitucionais. Art. 5.° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa e extraordinária. § Único – A indenização a ser paga por convocação de sessão legislativa extraordinária, quando realizada pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar, será definida em resolução editada exclusivamente para este fim. Art. 6º. Além dos subsídios mensais os Vereadores perceberão durante toda a legislatura, no mês de dezembro de cada ano, mais um subsídio igual ao vigente naquele mês, observados os limites constantes no § 2, do artigo 4º desta Lei. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária anual. Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na dia de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de Janeiro de 2017. Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, 14 de julho de 2016. PAULO LUIS HOLZBACH Presidente

POLÍTICA DE PROTEÇÃO E PRIVACIDADE DE DADOS PESSOAIS - CÂMARA DE HUMAITÁ RS
  1. Informações gerais

A presente Política de Privacidade estabelece a forma como são tratados, total ou parcialmente, de forma automatizada ou não, os dados pessoais dos usuários que acessam o Portal da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá/RS. Também explica quais os tipos de dados coletados, motivos da coleta e a forma como o usuário poderá atualizar, gerenciar e/ou excluir estas informações.

Esta Política de Privacidade está de acordo com a Lei Federal n. 12.965 de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), com a Lei Federal n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e com o Regulamento UE n. 2016/679 de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral Europeu de Proteção de Dados Pessoais – RGPD) e poderá ser atualizada sem aviso prévio em decorrência de eventual atualização normativa, razão pela qual se convida o usuário a consultar periodicamente esta seção.

  1. Direitos do usuário

O Portal se compromete a cumprir as normas previstas no Marco Civil da Internet, em respeito aos seguintes princípios:

– Os dados pessoais do usuário serão processados de forma lícita, leal e transparente (licitude, lealdade e transparência);

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– Os dados pessoais do usuário serão coletados de forma adequada, pertinente e limitada às necessidades do objetivo de seu processamento (minimização dos dados);

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– Os dados pessoais do usuário serão conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados (limitação da conservação);

– Os dados pessoais do usuário serão tratados de forma segura, protegidos do tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas (integridade e confidencialidade).

O usuário do site possui os seguintes direitos, conferidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e pelo Marco Civil da Internet:

– Direito de confirmação e acesso: é o direito do usuário de obter do site a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for o caso, o direito de acessar os seus dados pessoais;

– Direito de retificação: é o direito do usuário de obter do site, em prazo razoável, a retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito;

– Direito à eliminação dos dados (direito ao esquecimento): é o direito do usuário de ter seus dados apagados do site;

– Direito à limitação do tratamento dos dados: é o direito do usuário de limitar o tratamento de seus dados pessoais, podendo obtê-la quando contesta a exatidão dos dados, quando o tratamento for ilícito, quando o site não precisar mais dos dados para as finalidades propostas e quando tiver se oposto ao tratamento dos dados e em caso de tratamento de dados desnecessários;

– Direito de oposição: é o direito do usuário de, a qualquer momento, se opor por motivos relacionados com a sua situação particular, ao tratamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, podendo se opor ainda ao uso de seus dados pessoais para definição de perfil de marketing (profiling);

– Direito de portabilidade dos dados: é o direito do usuário de receber os dados pessoais que lhe digam respeito e que tenha fornecido ao site, num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e o direito de transmitir esses dados a outro site;

– Direito de não ser submetido a decisões automatizadas: é o direito do usuário de não ficar sujeito a nenhuma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis (profiling), que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que o afete significativamente de forma similar.

O usuário poderá exercer os seus direitos por meio de comunicação escrita enviada ao site com o assunto “LGPD – Portal da Câmara”, especificando:

– Nome completo ou razão social, número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas, da Receita Federal do Brasil) ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, da Receita Federal do Brasil) e endereço de e-mail do usuário e, se for o caso, do seu representante;

– Direito que deseja exercer junto ao site;

– Data do pedido e assinatura do usuário;

– Todo documento que possa demonstrar ou justificar o exercício de seu direito.

Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá/RS

O usuário será informado em caso de retificação ou eliminação dos seus dados.

  1. Dever de não fornecer dados de terceiros

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  1. Tratamento de Dados Pessoais

Os dados coletados são tratados pelo Portal da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá/RS das maneiras descritas a seguir:

4.1. Tipos de dados coletados

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4.1.2. Dados para envio de informativos eletrônicos

O endereço de e-mail   cadastrado pelo usuário que optar por se inscrever em nossa Newsletter  será coletado e armazenado até que o usuário solicite sua exclusão ou o faça por conta própria por meio dos métodos informados nos informativos

4.1.3. Dados sensíveis

Não serão coletados quaisquer dados sensíveis dos usuários, assim entendidos aqueles definidos nos arts. 9º e 10 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e nos arts. 11 e seguintes da LGPD (Lei nº 13.709/2018). Assim, dentre outros, não haverá coleta dos seguintes dados:

– dados que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical do usuário;

– dados genéticos;

– dados biométricos para identificar uma pessoa de forma inequívoca;

– dados relativos à saúde do usuário;

– dados relativos à vida sexual ou à orientação sexual do usuário;

– dados relacionados a condenações penais ou a infrações ou com medidas de segurança conexas.