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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 03/2016 – Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá, para a Legislatura 2017/2020.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.0 003/2016

Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá, para a Legislatura 2017/2020.

PAULO LUIS HOLZBACH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. l.º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá será fixado nos termos desta lei.

Art. 2.° Os Vereadores da Câmara Municipal de Humaitá passarão a receber subsídio mensal no valor de R$ 1.949,81 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e um centavos).

§ 1.° A ausência de Vereador na Ordem do Dia de Sessão Plenária Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto de parcela proporcional à razão de l/2 (um meio) de seus subsídios.

§ 2.° Considera-se, como justificativa legal para efeitos deste artigo, a aprovação em Plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento.

§ 3.º A licença do Vereador, por motivo de doença, desde que comprovada na forma regimental, será integralmente remunerada.

§ 4.° As sessões plenárias extraordinárias, solenes e especiais não serão remuneradas.

§ 5.° Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito a percepção do valor indicado no artigo 2º desta lei, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 3.° O subsídio do Presidente da Câmara Municipal será no valor de R$ 2.437,26 (dois mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos).

§ Único – O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará Jus ao recebimento do valor do subsidio mensal do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição.

Art. 4.° O subsidio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária corrigida anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

§ 1.º É condição de legalidade para o pagamento dos subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Completar 101, de 4 de Maio de 2000.

§ 2.º E vedada a recuperação de valores do subsidio mensal dos Vereadores, em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites Legais e Constitucionais.

Art. 5.° O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa e extraordinária.

§ Único – A indenização a ser paga por convocação de sessão legislativa extraordinária, quando realizada pelo Prefeito Municipal, durante o recesso parlamentar, será definida em resolução editada exclusivamente para este fim.

Art. 6º. Além dos subsídios mensais os Vereadores perceberão durante toda a legislatura, no mês de dezembro de cada ano, mais um subsídio igual ao vigente naquele mês, observados os limites constantes no § 2, do artigo 4º desta Lei.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária anual.

Art. 8.° Esta Lei entra em vigor na dia de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de Janeiro de 2017.

Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores

de Humaitá, 14 de julho de 2016.

PAULO LUIS HOLZBACH

Presidente

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