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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 04/2016 – Dispõe sobre fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 004/2016

Dispõe sobre fixação do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá, para o quadriênio de 2017/2020.

PAULO LUIS HOLZBACH, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1º. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Humaitá será estabelecido nos termos desta lei.

Art.. 2°. O Prefeito Municipal receberá subsídio mensal no valor de R$ 12.483,93 (doze mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e três centavos).

Art. 3°. O Vice-Prefeito receberá subsídio mensal no valor de R$ 6.241,97 (seis mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos).

Art. 4° O substituto legal que, na forma da Lei, assumir a chefia do Poder Executivo, durante os afastamentos, impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no artigo 2.° desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição,

Art. 5°. O subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito terá sua expressão monetária corrigida anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que ocorrer a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 6º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em licença por motivo de saúde perceberão integralmente o seu subsídio mensal.

§ Único. Na hipótese de o Prefeito e o Vice-Prefeito estarem vinculados ao Regime Geral de Previdência Social será pago o valor equivalente a complementação do subsídio mensal a partir do benefício previdenciário efetivamente pago.

Art. 7º. Além dos subsídios mensais o Prefeito e Vice-Prefeito perceberão no mês de dezembro de casa ano, mais um subsídio igual ao vigente naquele mês, respeitados o equilíbrio financeiro-orçamentário bem como os limites impostos pela Constituição Federal e Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.

.Art. 8º. E vedada a recuperação de valores do subsídio mensal em anos seguintes, quando não pagos em decorrência do extrapolamento dos limites legais e Constitucionais

Art. 9º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelos créditos orçamentários e respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária anual.

Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo gerados a partir de 1° de Janeiro de 2017.

Gabinete da Câmara Municipal de Vereadores

de Humaitá, 14 de setembro de 2016

PAULO LUIS HOLZBACH

Presidente

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