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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 04/2014 – Disciplina a criação e posse de animais de qualquer espécie no Perímetro Urbano do Município de Humaitá.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 04/2014

Humaitá, 13 de novembro de 2014.

Disciplina a criação e posse de animais de qualquer espécie no Perímetro Urbano do Município de Humaitá.

JOSE VANDERLAN RIBEIRO DA SILVA, Vereador, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal Vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1º – Fica livre a criação, propriedade, posse e guarda de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definitiva, respeitando a legislação vigente municipal, estadual ou federal, não sendo permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento e a manutenção de mais de 05 (cinco) cães e/ou gatos, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º De acordo com a avaliação da Vigilância Sanitária Municipal e/ou Vigilância Ambiental e médico veterinário, que verificarão a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser reduzido, a partir de laudo técnico e intimação do agente.

§ 2º Quando a Vigilâncias Sanitária e/ou Vigilância Ambiental constatar, em residência particular, a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:

I. Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias adequar à legislação;

II. Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) e estabelecer novo prazo de 30 (trinta) dias;

III. Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 3º – São competentes para lavrar as notificações os agentes ambientais da secretaria da saúde e demais servidores devidamente designados, preferencialmente aqueles que possuam atividades ligadas com a Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e afins, e para lavrar o auto de infração o (s) Agente (s) de fiscalização do município.

§ 4º – Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e a manutenção de cães ou gatos em número superior a 05 (cinco), desde que o proprietário solicite a Vigilância Sanitária Municipal e/ou Vigilância Ambiental e médico veterinário uma licença especial e excepcional.

Art. 2.º É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer prática de adestramento em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

Parágrafo único – É de total responsabilidade do proprietário recolher os dejetos de seus animais dando a eles o destino correto, sendo obrigatório o uso de embalagens plásticas nos passeios com os animais.

Art. 3.º É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4.º Todo proprietário de cão ou gato é obrigado a vaciná-lo contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada.

Art. 5.º É expressamente proibido criar aves, porcos, gado, cavalos, coelhos, abelhas e perus e demais animais de grande porte ou que possam ser causa de insalubridade ou incômodos a população e habitações vizinhas.

Parágrafo único: Com ressalva as aves de estimação.

Art. 6.º Quando a Vigilâncias Sanitária e/ou Vigilância Ambiental constatar, em residência particular o não cumprimento do caput do artigo anterior deverão:

§ 1.º – Intimar o responsável pelos animais para, no prazo de 30 (trinta) dias se adequar à legislação;

§ 2.º – Findo este prazo e caso as providências não tenham sido tomadas, aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) por animal e estabelecer novo prazo de 15 (quinze) dias;

§ 3.º – Findo o novo prazo, a multa pode ser aplicada em dobro a cada reincidência.

§ 4 º – São competentes para lavrar as notificações os agentes ambientais da secretaria da saúde e demais servidores devidamente designados, preferencialmente aqueles que possuam atividades ligadas com a Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e afins, e para lavrar o auto de infração o (s) Agente (s) de fiscalização do município.

§ 5 º – Recebendo a comunicação, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

Art. 7.º Será de responsabilidade do proprietário a demolição do espaço destinado para alojamento dos animais, os quais foram retirados para o cumprimento desta lei no prazo de 15(quinze) dias da retirada dos animais.

Art. 8.º Os proprietários de animais residentes no Perímetro Urbano terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da Publicação da presente Lei para tomar as providências cabíveis, sendo que após este prazo serão notificados conforme artigos anteriores.

Art. 9.º A correção dos valores monetários constantes nessa lei, será feita anualmente usando para tal o IGP-M.

Art. 10.º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, em 13 de novembro de 2014.

JOSÉ VANDERLAN RIBEIRO DA SILVA

VEREADOR

JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 04/2014

Desta forma, o Projeto encaminhado pelo Ver. José V. R. da Silva visa regulamentar a criação de animais no Perímetro Urbano do Município de Humaitá.

A criação de animais é decorrente de uma cultura rural, isto é, de famílias que migraram do interior para a cidade e continuam criando cavalos, porcos e galinhas, ou animais de estimação em grande número, entretanto estas pessoas estão colocando em risco a saúde delas e de todos os seus vizinhos, bem como prejudicando a convivência com as pessoas que residem nas proximidades.

Assim, conto com a costumeira atenção dos nobres colegas Vereadores a nosso pleito, solicitando a aprovação do presente projeto de lei, renovo na oportunidade nossa consideração e apreço.

Atenciosamente,

Humaitá, 13 de novembro de 2014 de 2014.

JOSÉ V. R. DA SILVA

VEREADOR

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