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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 03/2015 – ALERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2107b/2010, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUMAITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei Legislativo 03/2015

Humaitá, 30 de abril de 2015.

ALERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 2107b/2010, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, O PAGAMENTO E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIÁRIAS A VEREADORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE HUMAITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Presidente da Câmara Municipal de Humaitá/RS, no uso de suas atribuições legais, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2.º e 7º da Lei Municipal 2107b/2010, passando a ter a seguinte redação:

“ Art. 2º – Ao Vereador ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou estudo de interesse da administração do Poder Legislativo, serão concedidas indenizações, constituídas de diárias e de locomoção urbana, que se destinarão a indenizar despesas com alimentação, estada, pernoite e deslocamento.”

“Art. 7º – Toda a concessão de indenização de diárias e/ou locomoção urbana corresponderá a uma prestação de contas a ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até três(03) dias úteis, a contar do dia do retorno do beneficiário ao Município, constituindo-se processo onde deverá constar atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária, bem como a apresentação de notas ou recibos de táxis, ônibus e demais meios de locomoção urbana.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Humaitá/RS, em 30 de abril de 2015.

FÁBIO LUIS CHASSOT

Presidente

JUSTIFICATIVA:

Estas alterações se fazem necessário, pois de acordo com o Lei 2107b/2010, as diárias se destinam apenas à indenizar despesas com alimentação, estada e pernoite, não abarcando gastos com locomoção urbana nas cidades que se deslocarem vereadores e servidores desta Câmara Municipal. Tais gastos referidos, como por exemplo táxi para deslocamento, eram suportados pelos próprios beneficiários ante a ausência de legislação que compreendesse o pagamento dessas despesas.

Dessa forma, com as alterações, os gastos com locomoção urbana nas cidades que se deslocarem também serão pagos juntamente com as diárias, desde que devidamente comprovados em até 03 (três) dias úteis seguintes ao retorno do beneficiário ao Município, desde que utilizados em atividades de interesse de Poder Legislativo Municipal, de acordo com o artigo 3º da Lei 2107b/2010.

Humaitá, RS, 30 de abril de 2015.

FABIO LUIS CHASSOT,

Vereador Proponente.

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