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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 02/2014 – DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 02/2014

Humaitá, 01 de julho de 2014.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE HORTA MUNICIPAL COMUNITÁRIA EDUCATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DALVA M. BERGOLI DE AZEVEDO, Vereadora, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Legislação Municipal Vigente, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1.º Fica o Município de Humaitá, autorizado a proceder a implantação da “Horta Municipal Comunitária Educativa” que terá dentre outras as seguintes finalidades:

I. Produzir alimentos com menor custeio;

II. Promover melhor qualidade de alimentos à população;

III. Promover o aproveitamento da mão de obra de famílias carentes, alunos das escolas municipais proporcionando-lhes ensino e treinamento acompanhado dos professores, orientação técnica pela Emater quanto aos plantio e consumo dos alimentos.

Art. 2.º A “Horta Municipal Comunitária Educativa” deverá ser implantada em faixa de terra de propriedade do Município (antiga área de viveiros), pois é dotada de toda a infra-estrutura necessária para o início do Projeto (água e energia elétrica) e os parceiros constantes nos demais artigos providenciarão a cedência de equipamentos necessários para a Manutenção da Horta.

Art. 3.º A “Horta Municipal Comunitária Educativa” será gerida na forma do regulamento próprio, com auxílio de entidades locais, especialmente cadastradas para este fim (Associação de Bairros, Entidades Religiosas, Associação de cunho Filantrópico, Instituição de Ensino Público e Conselho Tutelar).

Art. 4.º O destino da produção da “Horta Municipal Comunitária Educativa” será definido de comum acordo com o Poder Executivo, as entidades participantes, devendo o repasse ser gratuito e priorizar o atendimento as creches, escolas da Rede Pública Municipal, núcleos assistenciais de cunho Filantrópicos, Apae, Hospital, famílias carentes, etc.

Art. 5.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular na imprensa local campanha de divulgação sobre a implantação prevista por esta Lei e de motivação para o seu desenvolvimento.

Art. 6.º Os alunos que receberão instruções na “Horta Municipal Comunitária Educativa” poderão realizar atividades dentro de seus currículos escolares e as atividades fora serão designadas pelas escolas da Rede Pública Municipal, com autorização dos seus pais.

Art. 7.º O horário de funcionamento das atividades será estabelecido conforme disponibilidade de horários e realidade dos alunos.

Art. 8.º A aplicação e execução dessa Lei serão de responsabilidade das Secretarias de Agricultura, Assistência Social e Educação.

Art. 09.º As despesas para a Execução desta Lei correrão por conta de verbas consignadas no orçamento de cada Secretaria.

Art. 10.º O Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, em 01 de julho de 2014.

DALVA M. BERGOLI DE AZEVEDO

VEREADORA

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