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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 01/2017 – DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PROJETO DE LEI 01/2017

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA AOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MAIKON GUTH MODESTO, Vereador, no uso de suas atribuições legais, encaminha e propõe ao Legislativo o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

Parágrafo Único –Para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por de doença grave as seguintes patologias:

a) Neoplasia maligna (câncer)

b) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)

c) Tuberculose ativa

d) Hanseníase

e) Alienação mental

f) Esclerose múltipla

g) Cegueira

h) Paralisia irreversível e incapacitante

i) Cardiopatia grave

j) Doença de Parkinson

k) Nefropatia grave

l) Síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids

m) Hepatopatia grave

n) Fibrose cística (mucoviscidose)

Art. 2º – Para concessão do benefício descrito no Art. 1º, o munícipe interessado deverá comprovar, além da moléstia grave, ser possuidor de apenas 01 (um) imóvel e que este seja usado como residência própria, e não perceba renda mensal superior a 02 (dois) salários mínimos nacionais;

Art. Art. 3º – Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II – documento de identificação do requerente com foto (Cédula de Registro de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) e, quando o dependente ou cônjuge do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

III – Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente;

V – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,

contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual, atestando se há gravidade da patologia;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 4º – A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 5º – Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as

Disposições em contrário

Humaitá/RS, 17 de março de 2017.

Maikon Guth Modesto,

Vereador.

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