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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO

N°: 01/2015 – Institui Gratificação de Incentivo á qualificação para os servidores estáveis detentores de cargo de provimento efetivo Da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Humaitá, RS, e dá outras providências.

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01/2015

Humaitá, RS, 29 de abril de 2.015.

Institui Gratificação de Incentivo à qualificação para os servidores estáveis detentores de cargo de provimento efetivo Da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Humaitá, RS, e dá outras providências.

FÁBIO LUIS CHASSOT, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, RS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Regimento Interno, artigo 90, inciso II, c/c artigo 33, II da Lei Orgânica, encaminha e propõe ao Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei Legislativo:

Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Incentivo à qualificação aos servidores públicos da Câmara Municipal de Vereadores estáveis, detentores de cargo de provimento efetivo.

Art. 2º Será concedida Gratificação de Incentivo à qualificação, aos servidores que possuírem escolaridade superior à exigida como requisito para provimento do cargo, constante nas especificações de classe definidas em lei, nos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico.

§1º – Para o (s) cargo (s) cujo requisito mínimo seja o ensino médio completo, o servidor que tiver escolaridade superior a exigida, o acréscimo será de:

a) 10% (dez por cento), se possuir ensino superior completo.

b) 20% (vinte por cento), se possuir especialização, ao nível Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado.

§2º – Para o (s) cargo (s) cujo requisito mínimo é o ensino superior completo, o servidor que tiver escolaridade superior a exigida, o acréscimo será de:

a) 20% (vinte por cento), se possuir curso de especialização ao nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado.

Art. 3º – Para o (s) cargo (s) que possuem como pré-requisito o ensino médio completo a gratificação de 10% e 20%, dar-se-á respectivamente:

I- Através de apresentação de certificado de conclusão de ensino superior expedido por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC;

II- Através de apresentação de certificado de conclusão de especialização em nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, expedida por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas.

Art. 4º – Para o (s) cargo (s) que possuem como pré-requisito curso superior completo a gratificação de 20% dar-se-á, através da apresentação do Certificado de conclusão de especialização em nível de Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, expedida por Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas.

Art. 5º – O servidor estável que trocar de cargo em virtude de aprovação em concurso público será cancelada à gratificação de incentivo à qualificação, devendo em caso de permanência de escolaridade superior à exigência do novo cargo, encaminhar nova solicitação.

Parágrafo único – É vedada a percepção cumulativa dos valores correspondentes aos percentuais da gratificação instituída por esta Lei.

Art. 6º A gratificação por incentivo à qualificação integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, incorporando-se aos proventos, pela média das contribuições.

Art. 7º A Gratificação por Incentivo à qualificação integrará o pagamento referente à gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias e afastamentos legais.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 01 de maio de 2015, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Humaitá, RS, 29 de abril de 2.015.

Fábio Luis Chassot

Presidente da Câmara Vereadores

JUSTIFICATIVA

A presente gratificação tem o condão de valorizar o corpo funcional dos servidores, representando uma atratividade técnica motivada e um conhecimento adequado das atividades instrumentais e administrativas, remunerados de forma condizente com as funções e responsabilidades a serem exercidas de forma a manter uma base sólida formada por profissionais de carreira.

Além do mais, essa gratificação, constituirá em uma ferramenta efetiva de estímulo à capacitação e desenvolvimento na carreira dos servidores contribuindo para sua profissionalização. O referido adicional em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades, visa valorizar os servidores e estimulá-los a qualificarem-se para o exercício das funções do Poder Legislativo mantendo elevado nível de capacitação técnica necessário a essas atividades.

Humaitá, RS, 29 de abril de 2.015.

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Fábio Luis Chassot

Presidente da Câmara Vereadores

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